Capítulo I
(Constituição, Denominação, Sede)
Artigo 1.º
É constituída por tempo indeterminado e de harmonia com a lei e os presentes estatutos, a Associação de Modalidades Inovadoras do Gôve, a qual também pode usar o nome abreviado de AMIGO.
Artigo 2.º
A Associação tem sede no lugar de Portela do Gôve, freguesia do Gôve, concelho de Baião, podendo estabelecer delegações noutras localidades, à medida que o número de sócios o justifique.
Artigo 3.º
A Associação é alheia a qualquer manifestação estranha às actividades a que se destina e não terá fins lucrativos.
Capítulo II (Associados)
Artigo 4.º
Os sócios distribuir-se-ão pelas seguintes categorias:
Artigo 5.º
Artigo 6.º
Artigo 7.º
São direitos dos sócios:
a) Ser informados e participar nas actividades promovidas pela Associação;
b) Eleger e ser eleito para os Corpos Sociais da Associação;
c) Utilizar os serviços da Associação, postos à disposição dos sócios;
d) Apresentar sugestões e propostas à Direcção sobre questões de interesse para a Associação.
Artigo 8.º
São deveres dos sócios:
a) Cumprir os estatutos;
b) Cumprir o Código Deontológico da Profissão;
c) Ser imparcial, honesto e justo no desempenho das suas funções profissionais;
d) Servir a Associação nos Corpos Sociais e demais funções para que forem designados ou eleitos;
e) Colaborar nas actividades a que forem chamados, por força das funções que exerçam;
f) Pagar a quota que for fixada de acordo com os presentes estatutos;
g) Participar por escrito à Direcção, qualquer alteração dos seus dados de identificação, residência, emprego e situação profissional, no prazo de 30 dias;
h) Cumprir as deliberações e decisões da Direcção, tomadas de acordo com os Estatutos.
Artigo 9.º
Perda de direitos e qualidade de sócios:
Artigo 10.º
O poder disciplinar é exercido pela Direcção.
Artigo 11.º
1. A infracção culposa aos deveres legais ou estatutários dos sócios é punível com:
a) Repreensão;
b) Suspensão de direitos por determinado número de dias;
c) Exclusão do associado.
2. Serão excluídos da Associação:
a) Os sócios que por palavras ou acções se mostrem contrários aos princípios éticos e deontológicos adoptados pela Associação;
b) Os sócios que pela sua conduta, contribuam intencionalmente para o descrédito, desprestígio ou prejuízo da Associação e dos seus associados;
c) Os sócios que, sem justificação, se atrasem no pagamento das quotas por período superior a um ano.
Artigo 12.º
Artigo 13.º
Das decisões condenatórias da Direcção, cabe recurso para a Assembleia Geral que analisará em últimas instâncias.
Capítulo IV (Órgãos Sociais)
Sessão I
Disposições Gerais
Artigo 14.º
São Corpos Gerentes da Associação:
1. Assembleia Geral;
2. Direcção;
3. Conselho Fiscal.
Artigo 15.º
O exercício de qualquer cargo nos corpos gerentes é gratuito, mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas.
Artigo 16.º
Artigo 17.º
Os membros dos órgãos sociais são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato.
Artigo 18.º
Artigo 19.º
Das reuniões dos órgãos sociais serão sempre lavradas actas que serão obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes ou quando respeitem a reuniões da Assembleia Geral, pelos membros da respectiva Mesa.
Sessão II
Assembleia Geral
Artigo 20.º
Artigo 21.º
Compete ao Presidente da Assembleia:
a) Convocar a Assembleia;
b) Abrir, suspender e encerrar as sessões de Assembleia;
c) Dirigir os trabalhos e encerrar as actas;
d) Assistir quando entender conveniente às reuniões da Direcção;
e) Conferir posse à Mesa da Assembleia e aos Membros da Direcção.
Compete aos Secretários coadjuvar o Presidente a redigir e assinar as actas.
Compete à Assembleia Geral:
a) Eleger os membros da Mesa de Assembleia, da Direcção e do Conselho Fiscal;
b) Definir e aprovar planos e relatórios anuais da Associação;
c) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de acção;
d) Deliberar sobre a alteração dos Estatutos da Associação;
e) Fixar os valores da jóia de inscrição e da quota mínima mensal;
f) Proceder à exclusão de sócios, mediante proposta da Direcção, em Assembleia Geral.
Artigo 22.º
Artigo 23.º
Artigo 24.º
A eleição da Mesa da Assembleia e da Direcção faz-se por lista completa e por escrutínio secreto, considerando-se eleita a lista que obtiver a maioria dos votos expressos.
Sessão III
Direcção
Artigo 25.º
Artigo 26.º
Compete à Direcção orientar a actividade da Associação, tomando e fazendo exercer as deliberações adequadas à realização dos seus objectivos, em especial:
a) Dar execução às deliberações da Assembleia Geral;
b) Praticar os actos de gestão que se tomem necessários;
c) Representar legalmente a Associação;
d) Elaborar e submeter anualmente, à Assembleia Geral o relatório de actividades e contas de gerência, bem como o programa e o orçamento do ano seguinte;
e) Administrar os bens e gerir os fundos da Associação;
f) Requerer ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação de Assembleias Extraordinárias, sempre que necessário;
g) Deliberar sobre a admissão de sócios efectivos e honorários
Artigo 27.º
Sessão IV
Conselho Fiscal
Artigo 28.º
Artigo 29.º
Compete ao Conselho Fiscal:
a) Examinar a contabilidade da Associação, pelo menos uma vez por trimestre;
b) Dar perecer sobre o relatório de actividades e contas de gerência e orçamento apresentados pela Direcção, bem como qualquer assunto que a Direcção julgue conveniente;
c) Assistir às reuniões da Direcção, sempre que o entender conveniente, sem direito a voto;
d) Requerer ao presidente da Mesa da Assembleia Geral, sempre que o julgue conveniente, a convocação de Assembleias Gerais Extraordinárias;
Artigo 30.º
O Conselho Fiscal reunirá sempre que o julgar conveniente, por convocação do Presidente e obrigatoriamente, uma vez por ano.
Sessão V
Órgãos Locais
Artigo 31.º
A nível local a Associação poderá organizar-se em núcleos.
Capítulo V (Recursos Financeiros)
Artigo 32.º
Constituem receitas da Associação:
a) A jóia de inscrição dos sócios;
b) As quotizações;
c) Os rendimentos de bens próprios;
d) O produto de publicações e outras actividades desenvolvidas;
e) Os legados, donativos e subsídios que lhe sejam atribuídos.
Artigo 33.º
As receitas terão aplicação na cobertura de despesas de gestão, destinando-se os saldos aos fins deliberados pela Assembleia Geral que aprove os orçamentos.
Capítulo VI (Disposições Gerais)
Artigo 34.º
Os presentes estatutos só poderão ser alterados em Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito.
Artigo 35.º
Até à eleição dos primeiros corpos sociais, a Associação será gerida por uma comissão instaladora constituída por cinco elementos, que ficará encarregue de legalizar a Associação e realizar as primeiras eleições, escolhida em Assembleia Geral.
Artigo 36.º
Os casos omissos serão resolvidos em Assembleia Geral.
(Constituição, Denominação, Sede)
Artigo 1.º
É constituída por tempo indeterminado e de harmonia com a lei e os presentes estatutos, a Associação de Modalidades Inovadoras do Gôve, a qual também pode usar o nome abreviado de AMIGO.
- É uma Associação, que visa o desenvolvimento sociocultural e o desporto amador em geral, devendo dirigir a sua actividade de modo especial ás crianças.
Artigo 2.º
A Associação tem sede no lugar de Portela do Gôve, freguesia do Gôve, concelho de Baião, podendo estabelecer delegações noutras localidades, à medida que o número de sócios o justifique.
Artigo 3.º
A Associação é alheia a qualquer manifestação estranha às actividades a que se destina e não terá fins lucrativos.
Capítulo II (Associados)
Artigo 4.º
Os sócios distribuir-se-ão pelas seguintes categorias:
- Efectivos - os que sejam admitidos pela direcção da Associação e que paguem uma única jóia inicial e mensalmente uma quota, a estabelecer pela Assembleia Geral;
- Atletas – os praticantes de modalidades culturais e desportivas;
- Beneméritos – os que pelas suas dádivas ou contribuições prestem à Associação serviços relevantes;
- Honorários – os que assim o sejam por deliberação da Direcção em virtude de causas excepcionais.
Artigo 5.º
- A admissão dos sócios Efectivos compete à Direcção, mediante deliberação tomada sob proposta subscrita pelo candidato.
- A admissão dos sócios Honorários compete à Assembleia Geral mediante deliberação tomada sob proposta subscrita por dois sócios efectivos.
- A admissão dos sócios atletas, compete à Direcção, mediante deliberação tomada sob proposta subscrita por um sócio ou não sócio.
Artigo 6.º
- Os sócios podem demitir-se em qualquer momento, mediante comunicação escrita, dirigida à Direcção.
- A readmissão dos sócios demitidos e excluídos deverá ser solicitada pelos próprios e apreciada pelos órgãos competentes da Associação.
Artigo 7.º
São direitos dos sócios:
a) Ser informados e participar nas actividades promovidas pela Associação;
b) Eleger e ser eleito para os Corpos Sociais da Associação;
c) Utilizar os serviços da Associação, postos à disposição dos sócios;
d) Apresentar sugestões e propostas à Direcção sobre questões de interesse para a Associação.
Artigo 8.º
São deveres dos sócios:
a) Cumprir os estatutos;
b) Cumprir o Código Deontológico da Profissão;
c) Ser imparcial, honesto e justo no desempenho das suas funções profissionais;
d) Servir a Associação nos Corpos Sociais e demais funções para que forem designados ou eleitos;
e) Colaborar nas actividades a que forem chamados, por força das funções que exerçam;
f) Pagar a quota que for fixada de acordo com os presentes estatutos;
g) Participar por escrito à Direcção, qualquer alteração dos seus dados de identificação, residência, emprego e situação profissional, no prazo de 30 dias;
h) Cumprir as deliberações e decisões da Direcção, tomadas de acordo com os Estatutos.
Artigo 9.º
Perda de direitos e qualidade de sócios:
- Incorrem nas penas de advertência, suspensão temporária de direitos ou perda da qualidade de sócio, consoante a gravidade da infracção, os sócios que deixarem de cumprir os deveres referidos no artigo 8.º, bem como os que praticarem actos lesivos dos interesses da Associação.
- O sócio que se encontrar em mora de pagamento de quotas, ou seja, quem não pagar as suas quotas durante o primeiro mês do período a que as mesmas se referem, e que avisado por carta registada, não efectue o pagamento da importância devida no prazo de trinta dias ou nesse mesmo período não estabeleça com a Direcção um plano de regularização da dívida ou inicie essa mesma regularização, fica suspenso temporariamente dos direitos de sócio e por isso mesmo sem qualquer dos serviços e regalias que decorrem da qualidade de sócio.
- Perde a qualidade de sócio quem estiver três meses suspenso, nos termos do número 2 e que durante esse período não efectue o pagamento da importância em divida. Capítulo III (Regulamento Disciplinar)
Artigo 10.º
O poder disciplinar é exercido pela Direcção.
Artigo 11.º
1. A infracção culposa aos deveres legais ou estatutários dos sócios é punível com:
a) Repreensão;
b) Suspensão de direitos por determinado número de dias;
c) Exclusão do associado.
2. Serão excluídos da Associação:
a) Os sócios que por palavras ou acções se mostrem contrários aos princípios éticos e deontológicos adoptados pela Associação;
b) Os sócios que pela sua conduta, contribuam intencionalmente para o descrédito, desprestígio ou prejuízo da Associação e dos seus associados;
c) Os sócios que, sem justificação, se atrasem no pagamento das quotas por período superior a um ano.
Artigo 12.º
- O processo disciplinar, que se inicia pela nota de culpa, poderá ser antecedido, por inquérito com duração não superior a sessenta dias.
- A nota de culpa será deduzida por escrito e notificado o infractor, através da correspondência registada com aviso de recepção.
- O arguido produzirá, se entender, a sua defesa no prazo máximo de dez dias úteis após a notificação.
Artigo 13.º
Das decisões condenatórias da Direcção, cabe recurso para a Assembleia Geral que analisará em últimas instâncias.
Capítulo IV (Órgãos Sociais)
Sessão I
Disposições Gerais
Artigo 14.º
São Corpos Gerentes da Associação:
1. Assembleia Geral;
2. Direcção;
3. Conselho Fiscal.
Artigo 15.º
O exercício de qualquer cargo nos corpos gerentes é gratuito, mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas.
Artigo 16.º
- O mandato dos Órgãos Sociais tem a duração de três anos.
- Os membros dos Órgãos Sociais mantêm-se em funções até à entrada dos eleitos em sua substituição.
- Os membros dos órgãos sociais, só podem ser eleitos consecutivamente por cinco mandatos para qualquer órgão da Associação, salvo se a Assembleia Geral reconhecer expressamente que é impossível ou inconveniente proceder à sua substituição.
- É incompatível a eleição de um mesmo sócio para mais de um órgão ao nível nacional.
Artigo 17.º
Os membros dos órgãos sociais são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato.
Artigo 18.º
- Os associados podem fazer-se representar por outros sócios nas reuniões de Assembleia Geral em caso de comprovada impossibilidade de comparência à reunião, mediante carta dirigida ao Presidente da Mesa com assinatura reconhecida notarialmente ou com a exibição do Bilhete de Identidade do representado, mas cada sócio não poderá representar mais de um associado.
- É admitido o voto por correspondência, sob condição do seu sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos de ordem de trabalhos e a assinatura do associado se encontrar reconhecida notarialmente.
Artigo 19.º
Das reuniões dos órgãos sociais serão sempre lavradas actas que serão obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes ou quando respeitem a reuniões da Assembleia Geral, pelos membros da respectiva Mesa.
Sessão II
Assembleia Geral
Artigo 20.º
- A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios efectivos que tenham as suas quotas em dia e não se encontrem suspensos.
- A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa de Assembleia Geral que é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, dois Secretários e um vogal, eleitos em Assembleia, de entre os sócios efectivos no pleno gozo dos direitos associativos.
- Nas faltas e impedimentos do Presidente da mesa, será substituído pelo Vice-Presidente.
Artigo 21.º
Compete ao Presidente da Assembleia:
a) Convocar a Assembleia;
b) Abrir, suspender e encerrar as sessões de Assembleia;
c) Dirigir os trabalhos e encerrar as actas;
d) Assistir quando entender conveniente às reuniões da Direcção;
e) Conferir posse à Mesa da Assembleia e aos Membros da Direcção.
Compete aos Secretários coadjuvar o Presidente a redigir e assinar as actas.
Compete à Assembleia Geral:
a) Eleger os membros da Mesa de Assembleia, da Direcção e do Conselho Fiscal;
b) Definir e aprovar planos e relatórios anuais da Associação;
c) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de acção;
d) Deliberar sobre a alteração dos Estatutos da Associação;
e) Fixar os valores da jóia de inscrição e da quota mínima mensal;
f) Proceder à exclusão de sócios, mediante proposta da Direcção, em Assembleia Geral.
Artigo 22.º
- A Assembleia Geral Ordinária é convocada pelo Presidente com a antecedência mínima de trinta dias e com a indicação da data, hora e local da reunião e da respectiva ordem de trabalhos.
- A Assembleia Geral Extraordinária é convocada pelo Presidente, Direcção, Conselho Fiscal ou por dois terços dos sócios efectivos, com a antecedência mínima de quinze dias e com a indicação da data, hora e local da reunião e respectiva ordem de trabalhos.
- A convocação da Assembleia Geral faz-se mediante aviso postal expedido para cada associado ou publicado no Boletim da Associação ou afixado na sede.
- A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória, se estiverem presentes mais de metade dos Associados com direito a voto, ou uma hora depois, com qualquer número de presenças.
- Nos casos das alíneas d) e f), do número 3 do artigo 21.º, as deliberações serão tomadas por voto favorável de pelo menos três quartos dos associados presentes.
Artigo 23.º
- A Assembleia Geral reúne obrigatoriamente, em sessão ordinária, até 31 de Março de cada ano, para exercer as atribuições previstas na alínea b) do n.º3 do artigo 21.º.
- A Assembleia Geral reúne também obrigatoriamente, em sessão ordinária, no último trimestre de cada ano para exercer as atribuições previstas na alínea c) do n.º3 do artigo 21.º.
Artigo 24.º
A eleição da Mesa da Assembleia e da Direcção faz-se por lista completa e por escrutínio secreto, considerando-se eleita a lista que obtiver a maioria dos votos expressos.
Sessão III
Direcção
Artigo 25.º
- A Direcção é constituída por um Presidente, um vice-presidente, dois secretários e cinco vogais eleitos em Assembleia de entre os sócios efectivos.
- Juntamente com os elementos efectivos, serão eleitos quatro suplentes.
- Em situações que impeçam o normal funcionamento da Direcção, a gestão da Associação será assegurada por uma comissão directiva nomeada pela Assembleia Geral até à eleição de uma nova Direcção.
Artigo 26.º
Compete à Direcção orientar a actividade da Associação, tomando e fazendo exercer as deliberações adequadas à realização dos seus objectivos, em especial:
a) Dar execução às deliberações da Assembleia Geral;
b) Praticar os actos de gestão que se tomem necessários;
c) Representar legalmente a Associação;
d) Elaborar e submeter anualmente, à Assembleia Geral o relatório de actividades e contas de gerência, bem como o programa e o orçamento do ano seguinte;
e) Administrar os bens e gerir os fundos da Associação;
f) Requerer ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação de Assembleias Extraordinárias, sempre que necessário;
g) Deliberar sobre a admissão de sócios efectivos e honorários
Artigo 27.º
- No prazo máximo de sessenta dias após a eleição, a Direcção submeterá à aprovação da Assembleia Geral, reunida extraordinariamente, o plano de actividades e orçamento.
- A Direcção não pode tomar deliberações sem a presença da maioria dos seus membros.
- As deliberações são tomadas por maioria de votos presentes, tendo o Presidente voto de desempate.
- As deliberações devem constar de um livro de actas.
- Para obrigar a Associação são necessárias as assinaturas de pelo menos dois membros da Direcção.
- A Direcção elaborará o seu Regulamento Interno.
Sessão IV
Conselho Fiscal
Artigo 28.º
- O Conselho Fiscal é composto por três elementos, dos quais um Presidente e dois Vogais.
- Haverá simultaneamente igual número de suplentes que se tornarão efectivos à medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos.
- No caso de vacatura do cargo de Presidente, será o mesmo preenchido pelo primeiro Vogal e este pelo suplente.
Artigo 29.º
Compete ao Conselho Fiscal:
a) Examinar a contabilidade da Associação, pelo menos uma vez por trimestre;
b) Dar perecer sobre o relatório de actividades e contas de gerência e orçamento apresentados pela Direcção, bem como qualquer assunto que a Direcção julgue conveniente;
c) Assistir às reuniões da Direcção, sempre que o entender conveniente, sem direito a voto;
d) Requerer ao presidente da Mesa da Assembleia Geral, sempre que o julgue conveniente, a convocação de Assembleias Gerais Extraordinárias;
Artigo 30.º
O Conselho Fiscal reunirá sempre que o julgar conveniente, por convocação do Presidente e obrigatoriamente, uma vez por ano.
Sessão V
Órgãos Locais
Artigo 31.º
A nível local a Associação poderá organizar-se em núcleos.
Capítulo V (Recursos Financeiros)
Artigo 32.º
Constituem receitas da Associação:
a) A jóia de inscrição dos sócios;
b) As quotizações;
c) Os rendimentos de bens próprios;
d) O produto de publicações e outras actividades desenvolvidas;
e) Os legados, donativos e subsídios que lhe sejam atribuídos.
Artigo 33.º
As receitas terão aplicação na cobertura de despesas de gestão, destinando-se os saldos aos fins deliberados pela Assembleia Geral que aprove os orçamentos.
Capítulo VI (Disposições Gerais)
Artigo 34.º
Os presentes estatutos só poderão ser alterados em Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito.
Artigo 35.º
Até à eleição dos primeiros corpos sociais, a Associação será gerida por uma comissão instaladora constituída por cinco elementos, que ficará encarregue de legalizar a Associação e realizar as primeiras eleições, escolhida em Assembleia Geral.
Artigo 36.º
Os casos omissos serão resolvidos em Assembleia Geral.