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  estatutos

Capítulo I 
(Constituição, Denominação, Sede)


Artigo 1.º 
É constituída por tempo indeterminado e de harmonia com a lei e os presentes estatutos, a Associação de                  Modalidades Inovadoras do Gôve, a qual também pode usar o nome abreviado de AMIGO.
  1. É uma Associação, que visa o desenvolvimento sociocultural e o desporto amador  em geral, devendo dirigir a sua  actividade de modo especial ás crianças.
 
Artigo 2.º
A Associação tem sede no lugar de Portela do Gôve, freguesia do Gôve, concelho de Baião, podendo estabelecer delegações noutras localidades, à medida que o número de sócios o justifique.

Artigo 3.º
A Associação é alheia a qualquer manifestação estranha às actividades a que se destina e não terá fins lucrativos.
Capítulo II (Associados)

Artigo 4.º
Os sócios distribuir-se-ão pelas seguintes categorias:
  1. Efectivos -  os que sejam admitidos pela direcção da Associação e que paguem uma única jóia inicial e mensalmente  uma quota, a estabelecer pela Assembleia Geral;
  2. Atletas – os praticantes de modalidades culturais e desportivas;
  3. Beneméritos – os que pelas suas dádivas ou contribuições prestem à Associação serviços relevantes;
  4. Honorários – os que assim o sejam por deliberação da Direcção em virtude de causas excepcionais.

Artigo 5.º
  1. A admissão dos sócios Efectivos compete à Direcção, mediante deliberação tomada sob proposta subscrita pelo  candidato.
  2. A admissão dos sócios Honorários compete à Assembleia Geral mediante deliberação tomada sob proposta            subscrita por dois sócios efectivos.
  3. A admissão dos sócios atletas, compete à Direcção, mediante deliberação tomada sob proposta subscrita por um sócio ou não sócio.

Artigo 6.º
  1. Os sócios podem demitir-se em qualquer momento, mediante comunicação escrita, dirigida à Direcção.
  2. A readmissão dos sócios demitidos e excluídos deverá ser solicitada pelos próprios e apreciada pelos órgãos            competentes da Associação.

Artigo 7.º
São direitos dos sócios:
a)       Ser informados e participar nas actividades promovidas pela Associação;
b)       Eleger e ser eleito para os Corpos Sociais da Associação;
c)       Utilizar os serviços da Associação, postos à disposição dos sócios;
d)       Apresentar sugestões e propostas à Direcção sobre questões de interesse para a Associação.

Artigo 8.º
São deveres dos sócios:
a)       Cumprir os estatutos;
b)       Cumprir o Código Deontológico da Profissão;
c)       Ser imparcial, honesto e justo no desempenho das suas funções profissionais;
d)       Servir a Associação nos Corpos Sociais e demais funções para que forem designados ou eleitos;
e)       Colaborar nas actividades a que forem chamados, por força das funções que exerçam;
f)        Pagar a quota que for fixada de acordo com os presentes estatutos;
g)       Participar por escrito à Direcção, qualquer alteração dos seus dados de identificação, residência, emprego e                       situação profissional, no prazo de 30 dias;
h)       Cumprir as deliberações e decisões da Direcção, tomadas de acordo com os Estatutos.

Artigo 9.º
Perda de direitos e qualidade de sócios:
  1. Incorrem nas penas de advertência, suspensão temporária de direitos ou perda da qualidade de sócio, consoante a gravidade da infracção, os sócios que deixarem de cumprir os deveres referidos no artigo 8.º, bem como os que  praticarem actos lesivos dos interesses da Associação.
  2. O sócio que se encontrar em mora de pagamento de quotas, ou seja, quem não pagar as suas quotas durante o  primeiro mês do período a que as mesmas se referem, e que avisado por carta registada, não efectue o pagamento da importância devida no prazo de trinta dias ou nesse mesmo período não estabeleça com a Direcção um plano de regularização da dívida ou inicie essa mesma regularização, fica suspenso temporariamente dos direitos de sócio e         por isso mesmo sem qualquer dos serviços e regalias que decorrem da qualidade de sócio.
  3. Perde a qualidade de sócio quem estiver três meses suspenso, nos termos do número 2 e que durante esse período não efectue o pagamento da importância em divida. Capítulo III (Regulamento Disciplinar)

Artigo 10.º
O poder disciplinar é exercido pela Direcção.

Artigo 11.º

1. A infracção culposa aos deveres legais ou estatutários dos sócios é punível com:
a)       Repreensão;
b)       Suspensão de direitos por determinado número de dias;
c)       Exclusão do associado.


2. Serão excluídos da Associação:
a)        Os sócios que por palavras ou acções se mostrem contrários aos princípios éticos e deontológicos adoptados                      pela  Associação;
b)        Os sócios que pela sua conduta, contribuam intencionalmente para o descrédito, desprestígio ou prejuízo da                        Associação e dos seus associados;
c)        Os sócios que, sem justificação, se atrasem no pagamento das quotas por período superior a um ano.

Artigo 12.º
  1. O processo disciplinar, que se inicia pela nota de culpa, poderá ser antecedido, por inquérito com duração não        superior a sessenta dias.
  2. A nota de culpa será deduzida por escrito e notificado o infractor, através da correspondência registada com aviso  de  recepção.
  3. O arguido produzirá, se entender, a sua defesa no prazo máximo de dez dias úteis após a notificação.
4. A decisão será notificada ao arguido e comunicada à Direcção.

Artigo 13.º
​Das decisões condenatórias da Direcção, cabe recurso para a Assembleia Geral que analisará em últimas instâncias.

Capítulo IV (Órgãos Sociais)

Sessão I
Disposições Gerais

Artigo 14.º
São Corpos Gerentes da Associação:

1. Assembleia Geral;
2. Direcção;
3. Conselho Fiscal.

Artigo 15.º
O exercício de qualquer cargo nos corpos gerentes é gratuito, mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas.

Artigo 16.º

  1. O mandato dos Órgãos Sociais tem a duração de três anos.
  2. Os membros dos Órgãos Sociais mantêm-se em funções até à entrada dos eleitos em sua substituição.
  3. Os membros dos órgãos sociais, só podem ser eleitos consecutivamente por cinco mandatos para qualquer órgão  da  Associação, salvo se a Assembleia Geral reconhecer expressamente que é impossível ou inconveniente proceder à sua substituição.
  4. É incompatível a eleição de um mesmo sócio para mais de um órgão ao nível nacional.

Artigo 17.º
Os membros dos órgãos sociais são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato.

Artigo 18.º


  1. Os associados podem fazer-se representar por outros sócios nas reuniões de Assembleia Geral em caso de comprovada impossibilidade de comparência à reunião, mediante carta dirigida ao Presidente da Mesa com assinatura reconhecida notarialmente ou com a exibição do Bilhete de Identidade do representado, mas cada sócio não poderá representar mais de um associado.
  2. É admitido o voto por correspondência, sob condição do seu sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos de ordem de trabalhos e a assinatura do associado se encontrar reconhecida notarialmente.
 

Artigo 19.º
Das reuniões dos órgãos sociais serão sempre lavradas actas que serão obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes ou quando respeitem a reuniões da Assembleia Geral, pelos membros da respectiva Mesa.

Sessão II
Assembleia Geral

Artigo 20.º


  1. A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios efectivos que tenham as suas quotas em dia e não se encontrem suspensos.
  2. A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa de Assembleia Geral que é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, dois Secretários e um vogal, eleitos em Assembleia, de entre os sócios efectivos no pleno gozo dos direitos associativos.
  3. Nas faltas e impedimentos do Presidente da mesa, será substituído pelo Vice-Presidente.

Artigo 21.º

Compete ao Presidente da Assembleia:
a)       Convocar a Assembleia;
b)       Abrir, suspender e encerrar as sessões de Assembleia;
c)       Dirigir os trabalhos e encerrar as actas;
d)       Assistir quando entender conveniente às reuniões da Direcção;
e)       Conferir posse à Mesa da Assembleia e aos Membros da Direcção.


Compete aos Secretários coadjuvar o Presidente a redigir e assinar as actas.

Compete à Assembleia Geral:
a)       Eleger os membros da Mesa de Assembleia, da Direcção e do Conselho Fiscal;
b)       Definir e aprovar planos e relatórios anuais da Associação;
c)       Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de acção;
d)       Deliberar sobre a alteração dos Estatutos da Associação;
e)       Fixar os valores da jóia de inscrição e da quota mínima mensal;
f)        Proceder à exclusão de sócios, mediante proposta da Direcção, em Assembleia Geral.

Artigo 22.º


  1. A Assembleia Geral Ordinária é convocada pelo Presidente com a antecedência mínima de trinta dias e com a indicação da data, hora e local da reunião e da respectiva ordem de trabalhos.
  2. A Assembleia Geral Extraordinária é convocada pelo Presidente, Direcção, Conselho Fiscal ou por dois terços dos sócios efectivos, com a antecedência mínima de quinze dias e com a indicação da data, hora e local da reunião e respectiva ordem de trabalhos.
  3. A convocação da Assembleia Geral faz-se mediante aviso postal expedido para cada associado ou publicado no Boletim da Associação ou afixado na sede.
  4. A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória, se estiverem presentes mais de metade dos Associados com direito a voto, ou uma hora depois, com qualquer número de presenças.
  5. Nos casos das alíneas d) e f), do número 3 do artigo 21.º, as deliberações serão tomadas por voto favorável de pelo menos três quartos dos associados presentes.
 
Artigo 23.º


  1. A Assembleia Geral reúne obrigatoriamente, em sessão ordinária, até 31 de Março de cada ano, para exercer as atribuições previstas na alínea b) do n.º3 do artigo 21.º.
  2. A Assembleia Geral reúne também obrigatoriamente, em sessão ordinária, no último trimestre de cada ano para exercer as atribuições previstas na alínea c) do n.º3 do artigo 21.º.

Artigo 24.º

A eleição da Mesa da Assembleia e da Direcção faz-se por lista completa e por escrutínio secreto, considerando-se eleita a lista que obtiver a maioria dos votos expressos.
 
Sessão III
Direcção

Artigo 25.º


  1. A Direcção é constituída por um Presidente, um vice-presidente, dois secretários e cinco vogais eleitos em Assembleia de entre os sócios efectivos.
  2. Juntamente com os elementos efectivos, serão eleitos quatro suplentes.
  3. Em situações que impeçam o normal funcionamento da Direcção, a gestão da Associação será assegurada por uma comissão directiva nomeada pela Assembleia Geral até à eleição de uma nova Direcção.

Artigo 26.º

Compete à Direcção orientar a actividade da Associação, tomando e fazendo exercer as deliberações adequadas à realização dos seus objectivos, em especial:

a)       Dar execução às deliberações da Assembleia Geral;
b)       Praticar os actos de gestão que se tomem necessários;
c)       Representar legalmente a Associação;
d)       Elaborar e submeter anualmente, à Assembleia Geral o relatório de actividades e contas de gerência, bem como o             programa e o orçamento do ano seguinte;
e)       Administrar os bens e gerir os fundos da Associação;
f)        Requerer ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação de Assembleias Extraordinárias, sempre                       que  necessário;
g)       Deliberar sobre a admissão de sócios efectivos e honorários

Artigo 27.º


  1. No prazo máximo de sessenta dias após a eleição, a Direcção submeterá à aprovação da Assembleia Geral, reunida extraordinariamente, o plano de actividades e orçamento.
  2. A Direcção não pode tomar deliberações sem a presença da maioria dos seus membros.
  3. As deliberações são tomadas por maioria de votos presentes, tendo o Presidente voto de desempate.
  4. As deliberações devem constar de um livro de actas.
  5. Para obrigar a Associação são necessárias as assinaturas de pelo menos dois membros da Direcção.
  6. A Direcção elaborará o seu Regulamento Interno.

Sessão IV
Conselho Fiscal

Artigo 28.º


  1. O Conselho Fiscal é composto por três elementos, dos quais um Presidente e dois Vogais.
  2. Haverá simultaneamente igual número de suplentes que se tornarão efectivos à medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos.
  3. No caso de vacatura do cargo de Presidente, será o mesmo preenchido pelo primeiro Vogal e este pelo suplente.

Artigo 29.º

Compete ao Conselho Fiscal:

a)       Examinar a contabilidade da Associação, pelo menos uma vez por trimestre;
b)       Dar perecer sobre o relatório de actividades e contas de gerência e orçamento apresentados pela Direcção, bem               como qualquer assunto que a Direcção julgue conveniente;
c)       Assistir às reuniões da Direcção, sempre que o entender conveniente, sem direito a voto;
d)       Requerer ao presidente da Mesa da Assembleia Geral, sempre que o julgue conveniente, a convocação de                             Assembleias Gerais Extraordinárias;

Artigo 30.º

O Conselho Fiscal reunirá sempre que o julgar conveniente, por convocação do Presidente e obrigatoriamente, uma vez por ano.

Sessão V
Órgãos Locais

Artigo 31.º

A nível local a Associação poderá organizar-se em núcleos.

Capítulo V (Recursos Financeiros)

Artigo 32.º

Constituem receitas da Associação:

a)       A jóia de inscrição dos sócios;
b)       As quotizações;
c)       Os rendimentos de bens próprios;
d)       O produto de publicações e outras actividades desenvolvidas;
e)       Os legados, donativos e subsídios que lhe sejam atribuídos.

Artigo 33.º

As receitas terão aplicação na cobertura de despesas de gestão, destinando-se os saldos aos fins deliberados pela Assembleia Geral que aprove os orçamentos.

Capítulo VI (Disposições Gerais)

Artigo 34.º

Os presentes estatutos só poderão ser alterados em Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito.

Artigo 35.º

Até à eleição dos primeiros corpos sociais, a Associação será gerida por uma comissão instaladora constituída por cinco elementos, que ficará encarregue de legalizar a Associação e realizar as primeiras eleições, escolhida em Assembleia Geral.

Artigo 36.º

Os casos omissos serão resolvidos em Assembleia Geral.


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